A Reforma Tributária (Emenda Constitucional n.º 132/2023), regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, representa um marco significativo no cenário econômico brasileiro. Para os empresários do setor de bares e restaurantes, compreender essas transformações é crucial para garantir a conformidade e otimizar a gestão tributária em um período de transição complexo.
1. IBS e CBS: informações gerais para operações de fornecimento de alimentação
A LC n.º 214/2025 institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Ambos os tributos operam sob o princípio da não cumulatividade plena, sistemática que permite o aproveitamento de créditos.
A alíquota estimada de IBS/CBS é de cerca de 28,5%, mas ainda não foi formalmente definida.
Para o segmento de bares, restaurantes e lanchonetes, a LC n.º 214/2025 instituiu um regime específico de tributação do IBS e da CBS, tendo como fato gerador o fornecimento de alimentação, estendendo-se sua aplicação também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento.
Todavia, a legislação estabelece exceções importantes, que não se submetem ao regime diferenciado, quais sejam:
– O fornecimento de alimentação à pessoa jurídica, sob contrato, ou prestada por empresa enquadrada no CNAE 5620-1/01 (correspondente à atividade econômica acima destacada);
– A comercialização de produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, sem preparo no estabelecimento;
– O fornecimento de bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no local.
Nas operações efetivamente submetidas a esse regime específico, as alíquotas serão reduzidas em 40% – portanto, equivalentes a 60% do percentual a ser estabelecido pelo Comitê Gestor (IBS) e pela União (CBS) –, observado ainda o seguinte:
– A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, excluída a parcela relativa à gorjeta e aos valores não repassados aos estabelecimentos pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por aplicativos ou outras plataformas digitais;
– Para que a gorjeta seja excluída da base de cálculo do IBS e da CBS, ela deve ser repassada integralmente aos empregados (sem o prejuízo das retenções legais) e não ultrapassar 15% do valor da operação.
É obrigatória a especificação de cada item e de seu respectivo valor quando sujeitos a tratamentos tributários distintos. Assim, os produtos alimentícios adquiridos de terceiros e as bebidas alcoólicas devem ser destacados, submetendo-se ao regramento geral do IBS e da CBS.
2. Continuidade e adaptação do Simples Nacional: dois caminhos possíveis para optantes
O Simples Nacional permanece após a Reforma Tributária, mantendo seu regime simplificado para micro e pequenas empresas. Contudo, o surgimento do IBS e da CBS impõe mudanças na forma de apuração e pagamento desses tributos para quem opta pelo Simples.
A LC n.º 214/2025 prevê duas formas distintas de apuração e recolhimento do IBS e da CBS. Em síntese, o contribuinte poderá manter a forma tradicional do Simples, por meio da guia unificada (DAS), ou optar pela apuração “por fora”, em regime específico de incidência, hipótese em que os tributos passam a ser destacados e pagos separadamente.
Opção 1: recolhimento pelo DAS (apuração “por dentro”):
– O IBS e a CBS permanecem incluídos no valor pago na guia única do Simples;
– Não há direito à apropriação de créditos relativos a esses tributos por parte dos fornecedores de alimentação, para fins de abatimento do valor a ser recolhido;
Opção 2: regime específico de IBS e CBS (apuração “por fora”):
– O IBS e a CBS são destacados em documento fiscal e recolhidos separadamente, como nos regimes de lucro presumido ou real;
– Permite-se a apropriação integral dos créditos, observadas as regras de não cumulatividade estabelecidas pela LC n.º 214/2025;
– A opção é semestral (iniciados em janeiro e julho) e irretratável para todo o período em questão.
A opção pela manutenção da apuração do IBS e da CBS dentro do Simples Nacional, por meio do recolhimento unificado no DAS, não estará sujeita à redução das alíquotas de IBS e CBS em 40% e provavelmente não permitirá a exclusão da gorjeta da base de cálculo. Ainda que, em diversos Estados, seja admitida tal exclusão no âmbito do ICMS, esse tratamento diferenciado não deve prevalecer diante da instituição de um tributo de caráter nacional e uniforme, como é o caso do IBS, que substitui o ICMS.
Na mesma linha, não se vislumbra a possibilidade futura de exclusão, nesse regime, dos valores relativos aos serviços de entrega e de intermediação de pedidos, benefício este restrito ao regime específico de apuração previsto pela LC n.º 214/2025, aplicável quando o contribuinte opta pela incidência do IBS e da CBS “por fora” do Simples Nacional.
Tais circunstâncias, se confirmadas, tendem a tornar menos atrativa a opção pelo regime simplificado com a apuração do IBS e da CBS em guia unificada.
3. A Tributação no Lucro Real e no Lucro Presumido e as vantagens da não cumulatividade plena
No regime do Lucro Presumido e do Lucro Real, bares, restaurantes e lanchonetes passam a conviver com dois blocos de tributos: (i) aqueles não atingidos diretamente pela reforma (IRPJ, CSLL, INSS etc.); e (ii) os novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), apurados em regime específico para este setor.
A principal vantagem trazida pela Reforma Tributária é a não cumulatividade plena, o que representa uma mudança estrutural no modelo de tributação do setor. Nesse novo regime, o IBS e a CBS incidentes sobre os gastos vinculados à atividade empresarial – bens e serviços adquiridos como insumos, energia, aluguel de imóvel e equipamentos, entre outros –, em geral, dão direito a crédito, desde que destacados no documento fiscal.
Assim, a tributação passa a incidir apenas sobre o valor agregado pelo estabelecimento, evitando a incidência em cascata que historicamente onerou bares, restaurantes e lanchonetes.
Vale ressaltar, nesse contexto, que a LC n.º 214/2025 trouxe a figura do split payment, que se conecta diretamente ao modelo de não cumulatividade plena do IBS e da CBS.
O split payment é o mecanismo de recolhimento automático no qual o valor correspondente ao IBS e à CBS é separado no momento do pagamento da operação (compra, prestação de serviço etc.) e direcionado diretamente ao ente arrecadador. Tem-se então a seguinte sequência de eventos:
– O consumidor, ao adquirir bem ou serviço, paga o valor total da nota fiscal;
– O sistema bancário ou a infraestrutura de pagamentos “divide” o valor: parte vai ao fornecedor (preço líquido), parte vai para a conta do IBS/CBS administrada pelo governo.
Um ponto de atenção em relação ao split payment diz respeito à sua repercussão no fluxo de caixa das empresas. Diferentemente do modelo atual, em que bares, restaurantes e lanchonetes recebem o valor integral da operação e dispõem de prazo após o final do período de apuração para quitar seus tributos (ex: ICMS, PIS e Cofins), o novo sistema promove a liquidação imediata do passivo tributário de IBS e CBS no ato do pagamento feito pelo adquirente.
Essa sistemática, embora assegure maior eficiência arrecadatória e a efetividade da não cumulatividade, pode resultar em descapitalização dos estabelecimentos, já que reduz a disponibilidade temporária de recursos que, tradicionalmente, poderiam ser alocados em capital de giro até a data de vencimento do tributo.
4. Regime de transição
O regime de tributação das empresas atuantes no setor de bares, restaurantes e lanchonetes passará por significativas alterações, até que a Reforma Tributária entre em pleno vigor. Se tem por relevantes os seguintes marcos temporais:
(2026) “ano-teste” (sem efeito arrecadatório se cumpridas as obrigações acessórias):
– Alíquotas-teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% (destacadas em documento fiscal). O montante é compensável com PIS/Cofins e há dispensa do pagamento em 2026 para quem cumprir integralmente as obrigações acessórias exigidas;
(2027–2028) início da cobrança regular e convivência com tributos atuais:
– CBS: cobrada com redução de 0,1 ponto percentual (ajuste transitório da alíquota nesses anos);
– IBS: cobrado a 0,1% (0,05% cota estadual + 0,05% cota municipal);
– PIS/Cofins: extintos a partir de 2027.
(2029–2032) substituição progressiva de ICMS/ISS por IBS (redução proporcional dos tributos substituídos):
– Proporção na nota/apuração:
– 2029: IBS 10% / ICMS+ISS 90%
– 2030: IBS 20% / ICMS+ISS 80%
– 2031: IBS 30% / ICMS+ISS 70%
– 2032: IBS 40% / ICMS+ISS 60%
A partir de 2033:
– IBS e CBS passam a vigorar integralmente, e o ICMS e o ISS ficam extintos.
Observação importante: durante todo o período de transição, inclusive 2026, as reduções previstas para os regimes específicos/diferenciados da LC n.º 214 se aplicam sobre as alíquotas vigentes no respectivo estágio da transição (alíquotas-teste e, depois, as de 2027–2028), preservando o tratamento setorial definido na lei.
Por exemplo, bares, restaurantes e lanchonetes, que terão redução de 40% nas alíquotas incidentes sobre suas operações, mantêm essa proporção sobre as alíquotas-teste de 2026, bem como sobre os percentuais dos anos subsequentes.
Além disso, no contexto da transição para o novo modelo de tributação, merece destaque a extinção de duas sistemáticas hoje amplamente incidentes sobre bebidas revendidas por bares e restaurantes.
De um lado, com o fim do ICMS, desaparece também o regime de substituição tributária, que atualmente concentra a cobrança do imposto em etapas anteriores da cadeia, transferindo ao primeiro elo a responsabilidade pelo recolhimento integral. De outro, a extinção do PIS e da Cofins implica igualmente o encerramento do regime monofásico, que centralizava a arrecadação dessas contribuições sobre bebidas em fabricantes e importadores.
Ambos os modelos cedem espaço à lógica do IBS e da CBS não cumulativos, em que a tributação incidirá de forma fracionada ao longo da cadeia, assegurando o direito pleno ao crédito em cada etapa de comercialização, como já apontado.
5. Encerramento: a essencialidade da atenção estratégica na transição
A complexidade e profundidade das mudanças introduzidas pela Lei Complementar n.º 214/2025 exigem atenção dos empresários do setor de bares e restaurantes. A transição para o novo sistema tributário demandará um planejamento tributário robusto e adaptável para otimizar a carga fiscal e garantir a conformidade.