Indenização por rescisão imotivada nos contratos entre pessoas jurídicas

O Código Civil, especialmente em seu artigo 603, estabelece que, nos casos de rescisão imotivada de contratos de prestação de serviços, é devida a contraprestação vencida, bem como metade do valor que seria devido até o término do contrato.

 

Contudo, como o texto legal faz referência ao prestador de serviços em sua forma natural (pessoa física), surgiram discussões sobre a possibilidade de aplicação desse dispositivo também às relações contratuais firmadas entre pessoas jurídicas.

 

No julgamento do REsp 2.206.604/SP, o Relator foi categórico ao afirmar que “ainda que o objeto da prestação seja uma atividade humana, a parte contratante não necessariamente o será, uma vez que não há disposição legal nesse sentido.”

 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma da Corte Superior perfilou o entendimento de que os contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas, quando celebrados por prazo determinado, também se submetem às disposições do Código Civil, de modo que a extinção prematura do contrato e sem justa causa, é suficiente para fazer incidir a penalidade prevista no artigo 603 do Código Civil.

 

No caso em comento, também se analisou a incidência do princípio da equidade e da razoabilidade, insculpido no artigo 413 do mesmo diploma legal, visto que a aplicação literal do artigo 603 poderia resultar em vantagem econômica excessiva. Diante disso e, pela concordância da própria recorrente, o STJ determinou a redução da penalidade.

 

A decisão reflete uma adequação na interpretação dos dispositivos legais, enquadrando-se nos moldes atuais de contratações e geração de negócios, deixando claro que a aplicação das penalidades legais não se dá de forma automática, mas deve sempre observar os princípios da boa-fé, proporcionalidade e equilíbrio contratual.

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