As sociedades limitadas são, em regra, formadas por pessoas que compartilham afinidade de valores, expectativas e objetivos empresariais, unindo esforços em torno de um projeto comum.
Por essa razão, um dos elementos característicos desse tipo societário é a chamada affectio societatis, compreendida como a vontade consciente de integrar a sociedade e conduzir o negócio em conjunto com os demais sócios.
Nesse contexto, surge uma questão sensível: o que acontece quando um dos sócios pretende vender suas quotas a um terceiro estranho à sociedade? A entrada de alguém que não participou da constituição do negócio, e que pode não compartilhar dos mesmos princípios e interesses, pode comprometer a dinâmica societária e o próprio equilíbrio da empresa.
Antecipando esse risco, é comum que o Contrato Social e/ou o Acordo de Sócios prevejam o direito de preferência na aquisição das quotas sociais. Esse direito assegura aos demais sócios a possibilidade de adquirir as quotas ofertadas, nas mesmas condições propostas ao terceiro interessado.
A definição clara e detalhada do procedimento para o exercício do direito de preferência é essencial para a segurança jurídica da sociedade. Isso porque vincula o sócio alienante ao cumprimento de etapas formais e, caso tais regras sejam desrespeitadas, a alienação das quotas poderá ser questionada ou até anulada, preservando-se o melhor interesse da sociedade.
Uma estrutura societária bem planejada evita conflitos e protege o negócio no longo prazo.
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