Com o crescimento do planejamento sucessório no Brasil, cada vez mais pessoas optam por antecipar a herança, transferindo bens aos seus herdeiros ainda em vida. Essa prática pode trazer segurança e evitar conflitos no futuro, mas também levanta dúvidas sobre a tributação aplicável. Diante disso, torna-se essencial compreender as regras fiscais que incidem sobre essas operações e os impostos devidos.
A Receita Federal defende que deve ser cobrado Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor original do bem na declaração e o seu valor de mercado no momento da antecipação da legítima, sob o argumento de que “o doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação”.
No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 22/10/2024 (AgRg no RE 1.439.539), que a antecipação de herança não deve ser tributada pelo Imposto de Renda, por considerar que essa operação não gera um ganho real para o doador. Segundo a decisão do STF, o herdeiro recebe o bem, mas, ao mesmo tempo, o patrimônio do doador diminui na mesma proporção. Assim, não há efetiva geração de riqueza, o que impede a incidência do IR.
A decisão se baseia no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que determina que o Imposto de Renda só pode incidir sobre ganhos efetivos, ou seja, quando há aquisição de renda ou acréscimo patrimonial disponível, e reafirma precedentes do STF, como o RE 855.649.
Além disso, a Corte destacou que a antecipação de herança já está sujeita à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Desse modo, permitir a incidência do Imposto de Renda sobre essa mesma operação configuraria bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contrariaria o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual cada imposto deve ser aplicado conforme a realidade econômica da pessoa.
Apesar de a decisão do STF ainda não vincular a Receita Federal, o referido entendimento reforça a segurança jurídica para quem deseja antecipar parte da herança, garantindo que a doação de bens, com ajuste a valor de mercado, seja tributada apenas pelo ITCMD.