A dedutibilidade das comissões de intermediação em vendas por e-commerce na apuração do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal publicou, em março de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 63, que trata da possibilidade de dedução, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, das comissões pagas por empresas a marketplaces nacionais pela intermediação de vendas realizadas por meio de plataformas digitais.

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de autopeças, submetida ao lucro real, que atua exclusivamente no comércio eletrônico e questionava se os valores pagos a título de comissão poderiam ser considerados despesas necessárias e, portanto, dedutíveis do lucro tributável.

Nesse cenário, a RFB entendeu que essas comissões, por estarem diretamente ligadas à comercialização de produtos em ambiente virtual, são despesas operacionais necessárias e usuais à atividade de e-commerce. Para tanto, exige-se a demonstração da efetiva realização do serviço de intermediação, a vinculação direta entre a venda realizada e a comissão paga, bem como a identificação individualizada do beneficiário do pagamento. Esses requisitos decorrem, principalmente, do disposto nos arts. 311, §§ 1º e 2º, e 316 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), além do art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

A decisão também esclarece que essas despesas não se confundem com o custo de aquisição das mercadorias, mas sim com despesas operacionais – isto é, aquelas necessárias à manutenção da atividade da empresa e que não estão incluídas nos custos dos produtos. A Receita ainda salienta que tais comissões não devem ser classificadas como liberalidades ou gastos desvinculados da atividade-fim, pois constituem despesa recorrente e inerente ao modelo de negócio adotado.

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