Não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Prêmios

Os prêmios são definidos pelo artigo 457, § 4º, da CLT como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

 

A partir da Reforma Trabalhista de 2017, a CLT passou a prever categoricamente que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, § 2º).

 

Nesse contexto, o oferecimento de prêmios em favor dos empregados passou a ser visto pelos empregadores como mecanismo vantajoso, uma vez que não são onerados pelas contribuições previdenciárias e pelo FGTS. 

 

Mas de fato, há segurança para a utilização dos prêmios pelos empregadores? Qual é a interpretação da Receita Federal do Brasil no que diz respeito ao não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de prêmios em favor de empregados?

 

Neste sintético artigo, nos debruçamos sobre duas fontes que colaboram para a análise dessa questão. A primeira é a recente Solução de Consulta Cosit n. 10/2026, publicada no Diário Oficial da União aos 03/02/2026. A segunda é o acórdão n. 2402-013.274, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 

A começar pela mencionada Solução de Consulta, em seus fundamentos há referência expressa às alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT e na Lei n. 8.212/1991, que excluíram o prêmio da base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Nesse sentido, faz-se menção à alínea “z” do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, que estabelece o prêmio como rubrica que não integra o salário de contribuição.

 

A Solução de Consulta Cosit n. 10/2026 ainda estabelece que “os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado”.

 

Logo, verifica-se que a posição institucional da Receita Federal do Brasil é no sentido de se reconhecer os prêmios como não passíveis de incidência pelas contribuições previdenciárias, desde que observadas as balizas acima enumeradas.

 

Cabe-nos agora analisar se em casos concretos, tem sido este também o entendimento do CARF. Para tanto, recorremos ao retromencionado acórdão n. 2402-013.274. 

 

O caso tem como pano de fundo a autuação da J&F Investimentos S.A em decorrência do não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos em favor de seus funcionários. Conforme consta do relatório do acórdão, a autoridade fiscal consignou na autuação que os pagamentos se deram por liberalidade, porém, não foi comprovado qualquer desempenho extraordinário dos funcionários agraciados.

 

Em sua defesa, a J&F Investimentos S.A argumentou que os prêmios são plenamente justificáveis em razão do engajamento dos seus funcionários em momento de crise vivenciado pela empresa. 

 

Devido à pactuação de acordo de leniência junto ao Ministério Público, a companhia se comprometeu ao pagamento de multa, ressarcimento e a realização de projetos sociais, o que alcançou valores bilionários. Para cumprir o acordo, a J&F precisou adotar medidas excepcionais, como a venda agressiva de ativos, para que fosse possível a sobrevivência da empresa.

 

Para a companhia, o pagamento dos prêmios se deu em função do desempenho extraordinário dos funcionários na negociação complexa de ativos da J&F. O Relator, Conselheiro Marcus Gaudenzi Faria, reconheceu que o desempenho extraordinário dos colaboradores ocorreu em três operações importantes, quais sejam: (1) venda de participação que a J&F detinha na Vigor; (2) venda de participação que a companhia detinha na Alpargatas S.A; e (3) venda de 30% da participação que a empresa detinha na Eldorado S.A.  Dessa forma, foi reconhecido, com base no conjunto probatório levado ao processo, que houve pelos funcionários desempenho caracterizado como uma atipicidade positiva.

 

O referido entendimento, favorável à não incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos pela J&F, sagrou-se vencedor no julgamento, por maioria de votos.

 

Diante do acórdão analisado, fica clara a relevância dos contornos do caso concreto, para que seja identificado o “desempenho maior do que o esperado” dos funcionários agraciados. 

 

Portanto, ainda que a legislação preveja expressamente a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios, é de suma importância que o empregador, ao adotar esse mecanismo, esteja juridicamente assessorado e leve em consideração as balizas postas pela Receita Federal do Brasil, bem como casos recentes apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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