Solução de Consulta n° 18/2025: Impactos Tributários na Venda de Participação Societária por Holding no Lucro Presumido

A Receita Federal publicou, em 26/02/2025, a Solução de Consulta nº 18/2025, que trata da tributação da venda de participação societária detida por holding optante pelo lucro presumido. Com a crescente utilização de estruturas como as holdings para organização patrimonial e realização de investimentos em outras sociedades, torna-se de suma importância compreender os impactos tributários no momento da alienação de quotas ou ações.

O primeiro ponto de atenção refere-se à sujeição da alienação da participação societária à natureza de (1) receita bruta, com a aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido; ou (2) ganho de capital, que se configura pela diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil da participação societária alienada.

Na SC nº 18/2025, ao analisar o caso concreto submetido à consulta, a Receita Federal concluiu que a receita da operação de alienação de participação societária teria a natureza de receita bruta, ainda que tenha ocorrido a reclassificação contábil do ativo, de não circulante (propriedade para investimento) para circulante. No caso em questão, a holding informou que seu objeto social inclui a atividade de alienação de participações societárias. Assim, embora não seja o único critério, o objeto social da holding configura-se como um elemento relevante para definir se a apuração do IRPJ e da CSLL ocorrerá por meio de ganho de capital ou pelos percentuais de presunção do lucro presumido.

O segundo ponto de atenção refere-se à determinação do percentual de presunção aplicável à operação. A Receita Federal, mantendo o entendimento expresso na SC nº 347/2017, afirmou que o IRPJ e a CSLL deveriam observar os percentuais de presunção de 32%, por se tratar de uma operação enquadrada na hipótese de cessão de direitos de qualquer natureza.

Neste ponto específico, surge uma controvérsia significativa, pois é perfeitamente defensável a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente. Isso se justifica pelo fato de que, na hipótese de cessão de direitos de qualquer natureza, estariam incluídas apenas as situações de cessão provisória de direitos, enquanto na alienação de participação societária há uma transferência definitiva da propriedade das quotas/ações, o que sujeitaria a operação às regras gerais de presunção de 8% e 12% para IRPJ e CSLL.

Tanto no Poder Judiciário quanto no CARF, a questão ainda não está completamente consolidada, sendo cabível o questionamento da legalidade do entendimento da Receita Federal pelos contribuintes.

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