A gorjeta possui um tratamento fiscal específico que garante uma importante economia para os restaurantes optantes pelo Lucro Presumido. Trata-se da possibilidade de exclusão das gorjetas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A base para essa exclusão não é apenas uma interpretação da Receita Federal, mas um entendimento consolidado no Poder Judiciário.
A CLT, no artigo 457, § 3º, é a base legal para o tratamento da gorjeta, ao determinar que ela não constitui receita própria dos empregadores, sendo destinada integralmente aos empregados. Essa mesma visão é amplamente defendida no Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões, ratificou que a gorjeta é uma remuneração do empregado, e não um incremento no patrimônio da empresa, o que torna a sua tributação indevida[1].
Esse entendimento foi reforçado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 70, que firmou o entendimento de que as gorjetas compulsórias devem ser excluídas da base de cálculo para a apuração de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no regime do Lucro Presumido. Além disso, o Parecer SEI n.º 129/24 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que serviu de base para o entendimento sedimentado pela referida Solução de Consulta.
No regime de Lucro Presumido, a exclusão das gorjetas da receita bruta tem um impacto direto e positivo, conforme consta da Solução de Consulta n.º 70: o valor das gorjetas é retirado da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e não compõe a receita sobre a qual o PIS e a COFINS são calculados.
Em razão dessa previsão legal, a empresa tem o direito de não recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores de gorjetas que transitam pelo seu caixa. O conhecimento e a correta aplicação desse benefício garantem a conformidade fiscal e a redução da carga tributária sobre um valor que, legalmente, não pertence ao estabelecimento
Para se beneficiar da não tributação das gorjetas, a empresa deve repassar os valores aos funcionários e deve adotar algumas medidas contábeis e fiscais, como registrar a gorjeta de forma separada da receita de venda de produtos, sendo recomendável, inclusive, a inclusão de item específico na nota fiscal.
Diante disso, pode-se constatar que a gorjeta que transita pelo estabelecimento pode se tornar uma fonte de economia fiscal. No regime do Lucro Presumido, em que a base de cálculo de tributos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL é a receita bruta, a exclusão das gorjetas garante que a empresa não pagará tributos sobre valores que não são legalmente considerados como faturamento, de modo a evitar que o lucro da empresa seja impactado.
[1] STJ – AgInt no REsp: 1668117 PR 2017/0091831-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022.