TRF-3: é indevida a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido pela LC 224/2025

O cenário tributário brasileiro passa por um novo momento de instabilidade com a edição da Lei Complementar nº 224/2025. A referida norma introduziu uma alteração significativa para as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido que possuem faturamento anual superior a R$ 5 milhões: a majoração das margens de presunção de lucro.

A inovação legislativa fundamenta-se na premissa de que o Lucro Presumido seria uma espécie de “benefício fiscal” e que, para empresas de médio porte, tal benefício deveria ser mitigado através do aumento da base tributável.

Contudo, essa interpretação tem sido alvo de forte resistência, visto que o Lucro Presumido é, em verdade, uma técnica de tributação e um método simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, onde o contribuinte busca previsibilidade e redução de custos de conformidade.

 

O Lucro Presumido sempre foi a melhor opção?

Vale lembrar que a escolha pelo Lucro Presumido nem sempre resulta em uma carga tributária menor. Em diversas situações, o empresário acaba recolhendo mais tributos do que recolheria no Lucro Real. Isso ocorre por fatores como:

• Instabilidade Econômica: Quedas inesperadas na margem de lucro real que não são refletidas na presunção fixa da lei;

• Estimativas de Desempenho: Projeções arrojadas que acabam não se concretizando;

• Simplicidade Operacional: Muitas vezes, a empresa opta pelo regime apenas para reduzir o custo administrativo e a complexidade das obrigações acessórias, ainda que o imposto nominal seja mais elevado.

Portanto, penalizar essas empresas com uma majoração da base de cálculo ignora as razões pragmáticas da gestão empresarial. A questão, aliás, já alcançou as instâncias superiores e os tribunais regionais.

 

LC 224/2025 já chegou ao STF e aos tribunais regionais

A questão já alcançou as instâncias superiores. A OAB/SP ingressou com ação coletiva visando proteger os escritórios de advocacia dessa majoração. No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional de Serviços (CNS) propôs a ADI 7936, questionando a validade constitucional da elevação das margens.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante afastando os efeitos da LC 224/2025 para uma empresa do setor de serviços. O entendimento judicial seguiu a linha de que a alteração da base de cálculo de forma discricionária desnatura o regime jurídico da presunção de lucro e impõe um ônus excessivo sem a devida demonstração de que a elevação do faturamento resulta em aumento desproporcional da margem de lucro da empresa.

 

A sua empresa foi afetada pela LC 224/2025?

Contribuintes afetados podem buscar auxílio jurídico especializado para avaliar a viabilidade de medidas judiciais, visando garantir a manutenção das margens de presunção anteriores e a proteção de seu fluxo de caixa contra essa inovação legislativa.

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