STJ reafirma que não incide ICMS sobre transporte interno de produtos destinados à exportação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento consolidado de que não há incidência de ICMS sobre o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias cuja destinação final é a exportação. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.607.634/SP, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

A Corte destacou que a isenção do imposto está prevista no art. 3º, II, da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que tem por objetivo desonerar toda a cadeia logística da exportação, garantindo maior competitividade ao produto nacional no mercado internacional. Esse entendimento também está refletido na Súmula 649 do próprio STJ: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior” – interpretação que se estende ao transporte dentro de um mesmo estado (intermunicipal).

Importante ressaltar que a decisão do STJ trata de isenção tributária, e não de imunidade constitucional. Enquanto a imunidade representa uma proibição absoluta imposta pela Constituição, que impede o Congresso Nacional de criar tributo sobre determinados fatos, a isenção é uma escolha do legislador, feita por meio de leis ordinárias ou complementares, como é o caso da Lei Kandir.

Nesse contexto, o STJ também deixou claro que a matéria decidida não conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 475 da Repercussão Geral (RE 754.917), que trata da imunidade do ICMS na exportação. Segundo o STF, essa imunidade não se aplica às etapas anteriores à saída da mercadoria do país. Contudo, o próprio STF reconhece que, mesmo nesses casos, pode haver isenção concedida por lei, como ocorre no caso analisado pelo STJ.

Assim, o entendimento do STJ preserva a lógica da Lei Kandir, que busca facilitar as exportações brasileiras e evitar que encargos tributários internos encareçam o preço final dos produtos vendidos ao exterior. A cobrança de ICMS sobre os trechos internos do transporte comprometeria essa política, o que justificou a manutenção da isenção.

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