Exclusão Extrajudicial de Sócio Mesmo sem Previsão no Contrato Social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave é válida, mesmo diante da ausência de previsão expressa no contrato social.

A possibilidade, contudo, foi condicionada à existência de um documento complementar assinado por todos os sócios, ainda que não registrado, que disciplinasse essa hipótese.

No caso em debate, um sócio excluído extrajudicialmente ajuizou ação anulatória sob o argumento de que a exclusão não poderia ocorrer sem previsão expressa no contrato social, conforme dispõe o artigo 1.085 do Código Civil [1].

A empresa, por sua vez, sustentou a validade do ato, afirmando que a exclusão estava prevista em um documento interno denominado “Estatuto”, assinado por todos os sócios, inclusive pelo próprio excluído.

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ concluiu que o “Estatuto” possuía caráter de complemento ao contrato social, podendo ser considerado um aditamento a ele, com força jurídica suficiente para disciplinar a exclusão de sócio, independentemente do registro.

Além disso, o colegiado entendeu que a exigência do artigo 1.085 do Código Civil tem por finalidade garantir que todos os sócios tenham ciência das regras de permanência na sociedade. No entanto, como o documento foi assinado por todos, o requisito foi considerado atendido.

A decisão do STJ estabelece um importante precedente para sociedades limitadas, reforçando que a exclusão extrajudicial de sócio pode ocorrer com base em documentos internos, desde que respeitados os requisitos legais. Esse entendimento proporciona maior segurança jurídica às empresas e permite a aplicação de regras societárias sem a necessidade de intervenção judicial.

[1] Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

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