O Supremo Tribunal Federal, ao longo dos últimos anos, tem consolidado entendimentos que impõem limites às penalidades pecuniárias do sistema tributário, recalibrando as multas aplicadas pela União, Estados e Municípios que ultrapassam o limite da razoabilidade e claramente violam a propriedade privada.
Hoje, quero destacar especialmente o julgamento do Tema 816 pelo STF, que, entre outras questões, fixou a tese de que multas tributárias moratórias não podem ultrapassar 20% do valor do tributo não pago. Desde o julgamento do Tema 214, em 2011, o STF vem delineando a aplicação dessa limitação às multas moratórias, mas agora, com o julgamento recente, é inquestionável que a União, os Estados e os Municípios devem respeitar esse parâmetro.
Como exemplo, destaco o Estado do Espírito Santo, que aplicava, nas situações de imposto declarado e não pago, multa no valor de 40% sobre o imposto declarado, conforme o artigo 75-A, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 7.000/2001. Com a tese fixada pelo STF, a multa deve ser recalibrada para metade, reduzindo-se de 40% para 20% do valor do imposto não pago.
Essa correção é indispensável e há muito aguardada pelos contribuintes. De agora em diante, espera-se que os contribuintes prejudicados por multas nitidamente confiscatórias tenham seu direito à recalibração das penalidades pecuniárias garantido pelo Poder Judiciário.